- 1 -Qualquer utilizador localizado no território do Município da Lourinhã tem direito à prestação do serviço público municipal de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas se encontra disponível através de redes fixas quando o local de consumo está servido por ramal de ligação ou a prestação do serviço dependa da construção de um ramal de ligação com um comprimento igual ou inferior a 20 metros.
- 3 -Não pode ser recusada a celebração de contratos com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 4 -Pode ser recusada a celebração do contrato quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
- 5 -Nos casos em que o serviço municipal de saneamento de águas residuais não se encontra disponível através de redes fixas, o Município está obrigado a disponibilizar o serviço através da recolha e transporte das lamas das respetivas fossas sépticas.
Artigo 11.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 30/12/2019