- 1 -O serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores é assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido nas seguintes situações:
- a)Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
- b)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- d)Casos fortuitos ou de força maior;
- e)Deteção de ligações não autorizadas ao sistema público;
- f)Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município no âmbito de inspeções ao mesmo;
- g)Mora do utilizador no pagamento do serviço.
- 2 -São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.
Artigo 12.º — Direito à continuidade do serviço
Vigente desde: 30/12/2019