- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de drenagem de águas residuais urbanas, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de redes prediais, de matérias, substâncias ou efluentes que a possam danificar ou obstruir ou que possam danificar os processos de tratamento das águas residuais, ou ainda os ecossistemas dos meios recetores, designadamente:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- c)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- d)Entulhos, areias ou cinzas;
- e)Efluentes com temperaturas superiores a 30 graus;
- f)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção.
- 2 -Em sistemas do tipo separativo, as águas residuais urbanas devem ser encaminhadas para os coletores respetivos.
Artigo 17.º — Descargas interditas
Vigente desde: 30/12/2019