- 1 -Os utilizadores que produzam águas residuais industriais devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores contratualmente definidos.
- 2 -Os utilizadores que produzam águas residuais industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 3 -Para efeitos de controlo dos parâmetros e valores referidos no n.º 1, o Município pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
- 4 -Para que sejam garantidos os parâmetros referidos no n.º 1, o Município pode exigir, contratualmente, que as águas residuais industriais a lançar no sistema público sejam sujeitas a pré-tratamento.
Artigo 18.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 30/12/2019