- 1 -O serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas pode ser interrompido ou restringido pelos seguintes motivos:
- a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição da rede pública ou da rede predial;
- b)Casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -Qualquer interrupção ou restrição programada no serviço de saneamento de águas residuais urbanas é comunicada pelo Município aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas.
- 3 -A interrupção ou restrição não programada no serviço de saneamento de águas residuais urbanas obriga o Município:
- a)A prestar informação da duração estimada da interrupção ou restrição, aos utilizadores que a solicitem;
- b)A publicitar no respetivo sítio da Internet do Município da Lourinhã e, caso se justifique, através dos meios de comunicação social local, a duração estimada da interrupção ou restrição;
- c)A adotar medidas específicas de mitigação do impacto da interrupção ou da restrição aos utilizadores especiais, designadamente os de locais de consumo onde são exercidas atividades médico/hospitalares ou similares.
- 4 -Independentemente da causa da interrupção ou da restrição, o Município deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo e a tomar as todas medidas disponíveis, incluindo o recurso a ligações temporárias, com vista à minimização dos transtornos provocados pela interrupção ou pela restrição.
Artigo 19.º — Interrupção ou restrição no serviço
Vigente desde: 30/12/2019