- 1 -A instalação, conservação, reabilitação, reparação, substituição e renovação da rede pública de saneamento de águas residuais urbanas, é da competência do Município.
- 2 -No âmbito de operações urbanísticas de obras de urbanização e de loteamentos com obras de urbanização, a instalação da rede pública fica a cargo do seu promotor, nos termos das condições fixadas no respetivo alvará de obras de urbanização.
- 3 -Os custos de reparação e/ou substituição de secções da rede pública com origem em danos causados por factos imputáveis a terceiros são da responsabilidade destes.
- 4 -A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete ao Município, não podendo ser executadas por terceiros sem a sua autorização.
Artigo 22.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 30/12/2019