De acordo com a natureza das matérias aplica-se, subsidiariamente, a seguinte legislação:
- a)Às relações entre o Município da Lourinhã e os utilizadores do serviço:
- i)O regime jurídico dos serviços municipais de saneamento de águas residuais urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- ii)A lei dos serviços públicos essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho;
- iii)A lei da defesa do consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho;
- iv)O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas;
- v)O Regulamento dos Procedimentos Regulatórios;
- vi)O Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada;
- vii)O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
- b)Aos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais, domésticas, industriais e pluviais: o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto;
- c)Aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais: o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
- d)Aos sistemas de drenagem pública de águas residuais urbanas que descarreguem nos meios aquáticos, e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem: o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho;
- e)Aos processos por contraordenação:
- i)O Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- ii)O Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- f)Aos processos de execução fiscal: o código de procedimento e de processo tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
- g)De acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei dos Serviços Públicos, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, aplicando-se nestes casos a Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.