- 1 -Por iniciativa do Município ou a requerimento de utilizadores não-domésticos, podem ser instalados medidores de caudal, desde que se demonstre que são técnica e economicamente viáveis.
- 2 -Quando requeridos pelos utilizadores, os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelo Município, a expensas do utilizador.
- 3 -Mediante autorização prévia do Município e sob sua fiscalização, a instalação dos medidores de caudal pode ser realizada por terceiro.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados dentro dos prédios do local de consumo, em recintos vedados e de fácil acesso, sob responsabilidade do utilizador.
- 5 -Quando não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhido é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 40.º
Artigo 36.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 30/12/2019