- 1 -Os valores lidos nos medidores de caudais são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos medidores de caudais são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
- 3 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço no caso de não ser possível a leitura.
- 4 -O Município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas.
Artigo 39.º — Leituras
Vigente desde: 30/12/2019