- 1 -Nos períodos em que não haja leitura, nos locais de consumo com medidores de caudal, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
- a)Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais realizadas pelo Município;
- b)Por referência ao consumo do período homólogo do ano anterior;
- c)Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor, em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
- 2 -Nos locais de consumo que não disponham de medidores de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, medido nos contadores de abastecimento de água.
- 3 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
- 4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 2:
- a)Por referência ao consumo do período homólogo do ano anterior;
- b)Ao consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais;
- c)Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador, ao consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
- 5 -O coeficiente de recolha previsto no n.º 2 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 4, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
Artigo 40.º — Estimativa de volumes recolhidos
Vigente desde: 30/12/2019