- 1 -Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, ao Município.
- 2 -No prazo de 15 dias, a contar da data da apresentação da comunicação referida no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.
- 3 -Na impossibilidade de leitura por facto imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 47.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 30/12/2019