- 1 -O prazo, a forma e os locais para pagamento do serviço são comunicados aos utilizadores, expressamente, nas faturas respetivas.
- 2 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador nos termos do número anterior e deve observar uma antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos.
- 4 -Quando os locais de consumo não estejam ligados à rede fixa do sistema público de saneamento nem ao sistema público de abastecimento de água, e consequentemente a sua faturação não esteja indexada ao consumo de água, pela recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas são emitidas faturas especificas.
- 5 -O pagamento parcial de faturas não é admissível quando estejam em causa tarifas de disponibilidade e tarifas variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 6 -Pelo não pagamento da fatura, dentro do prazo estipulado, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -A mora superior a 15 dias confere ao Município da Lourinhã o direito de proceder à suspensão do serviço.
- 8 -A suspensão prevista no número anterior tem de ser notificada ao respetivo utilizador e a sua efetivação não pode ocorrer sem que antes tenham passado, no mínimo, 20 dias sobre aquela notificação.
- 9 -Não pode haver suspensão do serviço, nos termos do n.º 7, quando a mora no pagamento seja relativa a um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água nos termos do n.º 3.
- 10 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
- 11 -A efetivação da suspensão do serviço determina a suspensão do respetivo contrato.
Artigo 63.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 30/12/2019