1 - Apenas podem candidatar-se a alojamento, no âmbito do PRAS, agregados habitacionais cujo Rendimento Anual (RA) seja inferior aos limites constantes da tabela seguinte:
Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
N.º de pessoas no agregado
Rendimento anual bruto máximo
1 pessoa
Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632 €
2 pessoas
Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632 € + 10 000 €
+ de 2 pessoas
Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632 € + 10 000 € + 5000 € por pessoa adicional
2 - O valor máximo de RA e do Rendimento Médio Mensal (RMM) dos agregados habitacionais é estabelecido em função da composição de cada agregado habitacional, nos termos definidos no Anexo II ao presente Regulamento.
3 - Para que um agregado habitacional seja considerado elegível, pelo menos um dos candidatos deve auferir um rendimento igual ou superior ao valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
4 - Pode integrar candidatura a alojamento, no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, qualquer pessoa que reúna os seguintes requisitos:
a) Possuir cidadania portuguesa, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, possuir autorização de residência permanente válida;
b) Não se encontrar em situação de impedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º