- 1 -O contrato de arrendamento é celebrado nos termos gerais, conforme minuta constante do Anexo IV ao presente Regulamento, devendo integrar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação do alojamento;
- b)Identificação de todos os membros do agregado habitacional;
- c)Modalidade do alojamento;
- d)Finalidade do arrendamento;
- e)Prazo contratual e condições de renovação;
- f)Preço de renda mensal;
- 2 -São partes do contrato de arrendamento:
- a)Na qualidade de senhorio, o Município do Seixal;
- b)Na qualidade de arrendatários, os candidatos que integram a candidatura objeto de atribuição de habitação ao abrigo do presente Regulamento.
- 3 -O contrato deve incluir, como anexos:
- a)Caderneta predial da habitação;
- b)Certificado energético da habitação;
- c)Despacho de afetação da habitação ao Programa Municipal de Arrendamento Acessível nos termos do n.º 1 do Artigo 9.º;
- d)Ficha do alojamento prevista no n.º 2 do Artigo 9.º;
- e)Certificado emitido pela Câmara Municipal nos termos do n.º 4 do Artigo 16.º e n.º 5 do Artigo 20.º;
- f)Declaração da Câmara Municipal do Seixal que ateste o cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, autorizando a verificação das informações prestadas, conforme minuta constante do ANEXO V ao presente Regulamento;
- g)Declaração assinada pelos candidatos que confirme o cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, conforme minuta constante do Anexo VI ao presente Regulamento;
- 4 -É proibida a exigência a qualquer dos candidatos, ou a prestação por parte dos mesmos, de qualquer forma de caução, fiança ou outra garantia, bem como da entrega de qualquer depósito ou quantia que não decorram da legislação aplicável, sem prejuízo das despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil e de indemnizações devidas nos termos da lei.
Artigo 32.º — Contrato de arrendamento acessível
Vigente desde: 27/08/2024