Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)"Alojamento", o objeto de determinada oferta para arrendamento acessível no âmbito do presente Regulamento;
- b)"Agregado habitacional", a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento ao abrigo do presente Regulamento, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares;
- c)"Agregado familiar", qualquer uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
- d)"Candidato", qualquer um dos elementos do agregado habitacional maior ou emancipado que aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 14.º;
- e)"Representante do agregado habitacional", pessoa singular que representa o agregado habitacional e titula a inscrição no PRAS;
- f)"Agregado habitacional jovem", agregado habitacional onde todos os candidatos têm idades até 35 anos;
- g)"Agregado habitacional residente", agregado habitacional onde o Representante do agregado habitacional tem residência ou um dos membros trabalhe no Concelho do Seixal há pelo menos 3 anos;
- h)"Dependente", qualquer um dos elementos do agregado habitacional que se enquadre no disposto no n.º 5 do artigo 13.º do CIRS;
- i)”Habitação”, ou “Unidade habitacional”, espaço distinto e independente, constituída por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de caráter permanente que se destina a servir de domicílio;
- j)"Habitação de origem", a habitação ocupada pelo representante e pelo seu agregado familiar à data da candidatura;
- k)"Arrendatário", pessoa singular que celebre contrato de arrendamento acessível nos termos do presente Regulamento.