- 1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à habitação permanente do Agregado Familiar ou Habitacional.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar ou habitacional, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 6.º — Finalidades do arrendamento
Vigente desde: 27/08/2024