- 1 -Na sequência da celebração do contrato, os arrendatários beneficiários do PRAS poderão ser obrigados a contratar os seguros de arrendamento acessível previstos no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, regulamentado pela Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho.
- 2 -A obrigação prevista no presente artigo deverá constar no Despacho de abertura de concurso referido no Artigo 23.º
Artigo 7.º — Seguros
Vigente desde: 27/08/2024