- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos, e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, é permitido;
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente, de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
- 3 -Podem ser considerados talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias especificas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos e suficiente à boa compreensão da organização do espaço e das nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
- 4 -Na falta de cumprimentos das condições previstas no número anterior, a respetiva comunidade religiosa é notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efetuar as intervenções julgadas necessárias.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, sem que tenham sido tomadas as devidas diligências, é anulada a cedência do talhão, podendo a Junta de Freguesia dispor desse espaço para os fins que entender convenientes.
Artigo 16.º — Locais de inumação
Vigente desde: 12/08/2025