- 1 -Nas condições constantes do n.º do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
- a)Identificação do requerente
- b)Identificação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente, ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º — Inumações fora de cemitério público
Vigente desde: 12/08/2025