- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que é confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Junta de Freguesia ou pelo seu representante com competência delegada, desse facto é dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, são publicados anúncios na página oficial da Junta ou jornal regional e em éditos, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes, e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizaram dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar reparações ou a demolição do jazigo, o que se comunica aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 56.º — Realização de obras
Vigente desde: 12/08/2025