Terceira alteração ao Regulamento do Emprego Científico
Objeto
A presente deliberação procede à terceira alteração ao Regulamento do Emprego Científico, aprovado pelo Regulamento n.º 607-A/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de novembro de 2017, e alterado pelo Regulamento n.º 806-A/2019 publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de outubro de 2019.
Alteração ao Regulamento do Emprego Científico
Os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 14.º e 25.º, do Regulamento do Emprego Científico, aprovado pelo Regulamento n.º 607-A/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, e alterado pelo Regulamento n.º 806-A/2019 publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de outubro de 2019 passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em entidades elencadas no artigo 14.º do Decreto-lei, n.º 63/2019, de 16 de maio;
Apoio Institucional:
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)Outras entidades elencadas no artigo 14.º do Decreto-lei, n.º 63/2019, de 16 de maio
- 2 -No caso de instituições de acolhimento sem personalidade jurídica, os contratos-programa ou outros instrumentos similares que sejam celebrados são outorgados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem e pelo responsável máximo da instituição de acolhimento.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Procedimento Concursal de Apoio Individual, onde a submissão de candidaturas é feita por doutorados, em qualquer área científica, apoiados por uma entidade integrada no sistema nacional de ciência e tecnologia, designada por instituição de acolhimento;
- b)...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Caso os limites orçamental ou de número de contratos a que se refere o número anterior não sejam atingidos por os candidatos selecionados optarem, por decisão própria, por não celebrar contratos de trabalho na sequência dos concursos a que se refere o presente regulamento, podem ser aqueles limites preenchidos por candidaturas não selecionadas nos termos do número anterior, respeitando-se a ordem sequencial da lista de candidaturas avaliadas e desde que estas candidaturas cumpram o limiar de mérito mínimo definido no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Após conclusão da aplicação dos parâmetros de avaliação, os membros de cada painel procedem à elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, de listas ordenadas das candidaturas.
- 9 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O procedimento concursal pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do Conselho Diretivo, homologado pela tutela, desde que ainda não se tenha procedido à notificação das listas de ordenação final dos candidatos.
SECÇÃO II
Apoio Institucional
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O apoio institucional destina-se às instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, para a realização de atividades de investigação, nos termos expressos no respetivo plano de emprego científico.
- 2 -...
- 3 -...
Republicação
É republicado no anexo I da presente deliberação, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 607-A/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de novembro de 2017, e alterado pelo Regulamento n.º 806-A/2019 publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de outubro de 2019.
30 de dezembro de 2019. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.
ANEXO I
Regulamento do Emprego Científico (REC)
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto das alíneas a), c), e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., e da alínea h) do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.
Âmbito e objeto
Objetivos
O apoio à contratação de doutorados tem como objetivos:
Destinatários dos apoios
Apoios
Modalidades de apresentação de candidaturas
Abertura do procedimento concursal
Avisos para apresentação de candidaturas
Sem prejuízo de outros, os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:
Verificação de admissibilidade das candidaturas
Parâmetros de avaliação
Painéis de avaliação
Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
Reclamação
Cessação do procedimento
Redução ou revogação do apoio
Recuperação do apoio
Contrato-Programa
O apoio é concedido mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT, I.P e a instituição contratante do doutorado.
Custos
Condições gerais do apoio
Obrigações dos destinatários do apoio
Condições específicas
Processo de candidatura
Especificidades da avaliação
Especificidades do apoio
Condições específicas
Processo de candidatura
Especificidades da avaliação
Especificidades do apoio
Publicidade
Revogação
Dúvidas e omissões
Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho diretivo.
Entrada em vigor e produção de Efeitos
Norma Transitória
Até à produção de efeitos do prazo fixado pela parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º e pelo n.º 4 do artigo 28.º, o prazo nelas previsto é fixado em 31 de dezembro de 2019.
312890092