Os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 14.º e 25.º, do Regulamento do Emprego Científico, aprovado pelo Regulamento n.º 607-A/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, e alterado pelo Regulamento n.º 806-A/2019 publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de outubro de 2019 passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Apoio Individual: Doutorados, em qualquer área científica, que pretendam desenvolver atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de gestão e comunicação em C&T em Portugal integrados em entidades elencadas no artigo 14.º do Decreto-lei, n.º 63/2019, de 16 de maio;
Apoio Institucional:
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)Outras entidades elencadas no artigo 14.º do Decreto-lei, n.º 63/2019, de 16 de maio
- 2 -No caso de instituições de acolhimento sem personalidade jurídica, os contratos-programa ou outros instrumentos similares que sejam celebrados são outorgados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem e pelo responsável máximo da instituição de acolhimento.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Procedimento Concursal de Apoio Individual, onde a submissão de candidaturas é feita por doutorados, em qualquer área científica, apoiados por uma entidade integrada no sistema nacional de ciência e tecnologia, designada por instituição de acolhimento;
- b)...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Caso os limites orçamental ou de número de contratos a que se refere o número anterior não sejam atingidos por os candidatos selecionados optarem, por decisão própria, por não celebrar contratos de trabalho na sequência dos concursos a que se refere o presente regulamento, podem ser aqueles limites preenchidos por candidaturas não selecionadas nos termos do número anterior, respeitando-se a ordem sequencial da lista de candidaturas avaliadas e desde que estas candidaturas cumpram o limiar de mérito mínimo definido no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Após conclusão da aplicação dos parâmetros de avaliação, os membros de cada painel procedem à elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, de listas ordenadas das candidaturas.
- 9 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O procedimento concursal pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do Conselho Diretivo, homologado pela tutela, desde que ainda não se tenha procedido à notificação das listas de ordenação final dos candidatos.
SECÇÃO II
Apoio Institucional
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O apoio institucional destina-se às instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, para a realização de atividades de investigação, nos termos expressos no respetivo plano de emprego científico.
- 2 -...
- 3 -...