- 1 -Para efeitos de compensação é paga ao membro do órgão ou associado uma compensação no valor de 180 euros por cada período de oito horas.
- 2 -Nos casos em que o membro do órgão ou o associado não perfazem um dia completo ao serviço da OSAE, o valor referido no número anterior é fracionado em função das horas despendidas.
Artigo 4.º — Valor da compensação
Vigente desde: 31/12/2019