- 1 -À exceção do bastonário da OSAE, o somatório das compensações estipuladas no presente regulamento, incluindo as que sejam devidas a título de remuneração por ações de formação organizadas pela OSAE, fica sujeito aos seguintes limites máximos mensais:
- a)Quinze vezes o valor fixado no artigo anterior para os vice-presidentes do conselho geral, presidente do conselho superior, presidentes dos conselhos regionais, presidentes dos colégios de especialidade;
- b)Dez vezes o valor fixado no artigo anterior para os restantes membros dos órgãos e associados.
- 2 -Excecionalmente, em resultado da realização de determinadas tarefas de especial complexidade, pode ser, caso a caso, autorizada a superação dos limites estabelecidos no número anterior mediante deliberação fundamentada do conselho geral.
- 3 -Salvo deliberação de autorização do conselho geral, o limite mensal de compensações a ser paga por órgão dirigente deve respeitar o duodécimo do valor orçamentado.
Artigo 5.º — Limite de compensações e remunerações
Vigente desde: 31/12/2019