- 1 -O pagamento das compensações previstas no presente Regulamento compete ao conselho geral, após verificação do respetivo cabimento orçamental.
- 2 -Não é admitido o adiantamento de valores por conta de compensações que sejam devidas nos termos do presente Regulamento.
- 3 -O pagamento das compensações depende:
- a)De visto prévio de, pelo menos, dois outros membros do respetivo órgão perante relatório, contendo a descrição das horas despendidas, com base em modelo de documento aprovado pelo conselho geral no qual constem os centros de custos ao qual propõe que sejam imputadas aquelas compensações;
- b)Da apresentação de fatura ou fatura-recibo;
- c)Da confirmação dos serviços de tesouraria do cabimento orçamental;
- d)Do visto do bastonário e da tesoureira ou dos membros do conselho geral por este designados para os substituírem.
- 4 -Quando o membro do órgão ou o associado integrarem sociedade profissional, a fatura recibo pode ser emitida por esta, desde que seja identificado o nome do membro do órgão ou associado que prestou o serviço.
Artigo 6.º — Procedimento para pagamento
Vigente desde: 31/12/2019