- 1 -As deslocações devem ser, preferencialmente, efetuadas com recurso aos transportes públicos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso a veículo próprio deve ser previamente autorizado pelo conselho geral e só é permitido quando ocorra, pelo menos, uma das seguintes situações:
- a)Não haja disponibilidade ou seja economicamente desvantajoso o uso de veículos afetos à OSAE;
- b)Se o tempo previsto para a deslocação com recurso a transporte público for inconveniente para o serviço;
- c)O veículo seja utilizado, pelo menos, por três pessoas elegíveis nos termos do artigo anterior;
- d)Não exista transporte público que assegure a deslocação de forma mais económica, em tempo razoável.
- 3 -Quando houver lugar à utilização do veículo próprio nos termos do número anterior, há direito a compensação das despesas de deslocação nos termos das normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
- 4 -Salvo deliberação de autorização do conselho geral, o cálculo dos quilómetros a serem considerados para efeitos de ressarcimento das despesas de deslocação é efetuado entre o local onde é prestado o serviço e a residência ou o local onde o membro do órgão, o associado ou sociedade profissional que integrem tenha escritório, conforme a que se situar a menor distância.
Artigo 3.º — Deslocações
Vigente desde: 31/12/2019