- 1 -O limite máximo diário a suportar pela OSAE pelo alojamento de cada membro de órgão ou associado é de 90(euro).
- 2 -Se o alojamento ocorrer fora do território nacional, o limite referido no número anterior é fixado em 150(euro).
- 3 -Salvo no caso de deslocações para fora do território nacional, nas deslocações diárias que não se prolonguem para o dia seguinte, as despesas de alojamento só são suportadas pela OSAE quando o membro de órgão ou o associado não dispuserem de meios que lhes permitam regressar à sua residência até às 24 horas.
- 4 -O alojamento referido nos números anteriores é preferencialmente efetuado em unidades hoteleiras indicadas pelos serviços da OSAE ou com estes convencionados.
- 5 -O conselho geral pode autorizar, através de deliberação fundamentada, que com caráter excecional e transitório em determinada localidade sejam ultrapassados os limites estabelecidos nos números 1 e 2.
Artigo 4.º — Alojamento
Vigente desde: 31/12/2019