- 1 -O limite máximo a suportar por refeição pela OSAE é de 25(euro), por cada um dos membros de órgãos ou associados da OSAE.
- 2 -Se as refeições ocorrerem fora do território nacional, o limite referido no número anterior é de 50(euro).
- 3 -Não se aplica o disposto nos números anteriores se as refeições ocorrerem em representação da OSAE e nelas participarem pessoas que não sejam membros de órgãos ou associados da OSAE.
- 4 -O membro de órgão da OSAE ou associado que proceder ao pagamento deve inscrever no documento comprovativo ou em folha anexa o nome das pessoas que participaram na refeição.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que a identidade dessas pessoas deva permanecer confidencial no interesse da OSAE ou dos envolvidos, devendo essa despesa ser autorizada pelo conselho geral.
- 6 -O ressarcimento pela OSAE das refeições pagas ao abrigo do disposto no n.º 3 que ultrapassem o dobro dos limites previstos no n.º 1 ou 2 tem de ser autorizado pelo conselho geral.
Artigo 5.º — Refeições
Vigente desde: 31/12/2019