- 1 -O pagamento das despesas previstas no presente Regulamento compete ao conselho geral, após verificação do respetivo cabimento orçamental.
- 2 -O adiantamento por conta de despesas pode ser efetuado mediante autorização do conselho geral.
- 3 -O pagamento das despesas depende:
- a)Do visto prévio de, pelo menos, dois outros membros do respetivo órgão perante relatório contendo a descrição das horas despendidas e das despesas efetuadas com base em modelo de documento aprovado pelo conselho geral no qual constem os centros de custos ao qual propõe que sejam imputadas aquelas despesas;
- b)Da apresentação de fatura ou fatura-recibo;
- c)Da confirmação dos serviços de tesouraria do cabimento orçamental;
- d)Do visto do bastonário e da tesoureiro ou dos vogais nomeados para os substituírem pelo conselho geral.
Artigo 9.º — Procedimento para pagamento
Vigente desde: 31/12/2019