- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia convida os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 3 -Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário ou enterradas no próprio coval a profundidade superior às que estabelece o artigo 17.º
Artigo 22.º
Vigente desde: 18/10/2022