Os equipamentos de medição das instalações de clientes em BTN não integradas em rede inteligente devem ter as seguintes características mínimas:
- a)Um ou três elementos de medição, respetivamente para equipamentos de medição monofásicos ou trifásicos;
- b)Se forem do tipo estático, os equipamentos de medição devem estar equipados com:
- i)Tarifa múltipla para medição de energia ativa;
- ii)Porta ótica para a realização de trabalhos locais de programação ou de recolha de dados;
- iii)Calendário e relógio interno de tempo real, sincronizável local ou remotamente, para execução das comutações tarifárias e mudança automática da hora legal;
- iv)Sistema de alimentação de recurso que garanta o funcionamento do relógio de tempo real durante, pelo menos, três anos.
- c)As seguintes funcionalidades de programação:
- i)Ciclos horários previstos no RT;
- ii)Discriminação do consumo em todos os períodos tarifários contratados;
- iii)Data de fecho automático ou manual do período de faturação mensal;
- iv)Data de mudança automática da hora legal.
Artigo111.º
Equipamentos de medição inadequados à opção tarifária dos clientes
- 1 -Até que ocorra a devida adaptação ou substituição de equipamentos de medição inadequados à opção tarifária dos clientes nos termos previstos no RRC, aplicam-se as regras estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -Nas instalações de clientes em BTN, exceto IP, o consumo agregado medido é distribuído pelos respetivos períodos horários da seguinte forma:
- a)Ponta: 16,6 %;
- b)Cheias: 41,7 %;
- c)Vazio: 41,7 %.
- 3 -Nas instalações de IP, o consumo agregado medido é distribuído pelos respetivos períodos horários da seguinte forma:
- a)Ponta: 6,1 %;
- b)Cheias: 27,2 %;
- c)Vazio normal: 32,7 %;
- d)Super vazio: 34,0 %
- 4 -A potência tomada de cada instalação de IP é estimada por aplicação dos respetivos perfis de consumo, como estabelecidos no Artigo 71.º, ao consumo distribuído por períodos horários nos termos do número anterior.
Artigo112.º
Leitura
- 1 -As instalações de clientes em BTN não integradas em rede inteligente e não integradas em sistemas de telecontagem devem ser objeto de leitura local pelo operador de rede respetivo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o operador de rede deve cumprir o padrão para o indicador previsto no RQS para o desempenho na frequência da leitura local de equipamentos de medição.
- 3 -Nas instalações de clientes em BTN sem equipamento de medição com desagregação quarto-horária dos registos, devem ser recolhidas leituras acumuladas por período horário.
- 4 -A realização de leitura extraordinária pelo operador de rede deve obedecer ao disposto no RRC.
- 5 -Quando não existam valores reais, os operadores de rede devem realizar estimativas de consumo.
- 6 -No caso de Portugal continental, os consumos devem ser perfilados com base no respetivo perfil, considerando o período horário, conforme parametrizado no equipamento de medição.
Artigo113.º
Entidades destinatárias, conteúdo e periodicidade da disponibilização de dados de consumo individuais pelos operadores de rede
As entidades destinatárias, o conteúdo e a periodicidade da disponibilização de dados de consumo individuais pelos operadores de rede deve obedecer ao estabelecido no ponto XV do anexo I.
Artigo114.º
Princípios gerais
- 1 -Salvaguardadas as necessárias adaptações, as características mínimas dos equipamentos de medição das instalações de produção sem medição quarto-horária ou sem leitura diária devem obedecer ao disposto no Artigo 110.º
- 2 -A leitura das instalações de produção sem leitura diária deve realizar-se, no mínimo, mensalmente.
- 3 -Nas instalações de produção sem medição quarto-horária, devem ser recolhidas leituras acumuladas por período horário.
- 4 -A transição de instalações de produção sem medição quarto-horária ou sem leitura diária para regime remuneratório de mercado determina o cumprimento das regras aplicáveis às instalações de produção nesse regime, como estabelecidas na legislação e na regulamentação.
Artigo115.º
Princípios gerais
- 1 -Às instalações de produção de energia elétrica sem medição quarto-horária ou sem leitura diária não são aplicáveis estimativas de injeção na rede para efeitos de faturação.
- 2 -Salvaguardado o disposto no número anterior, podem ser utilizadas estimativas de injeção na rede para disponibilização de dados provisórios aos agregadores e para apuramento das carteiras de agregação.
- 3 -A estimativa de injeção quarto-horária é obtida a partir dos valores registados nos equipamentos de medição por período horário, ou, na ausência de leitura, do valor estimado mensal da produção, e do perfil aplicável.
- 4 -A inexistência de perfis específicos para dada tecnologia de produção determina que o valor agregado mensal, medido ou estimado, seja perfilado com base no diagrama quarto-horário de produção verificado no ano anterior para essa tecnologia.