- 1 -A disponibilização de dados de contagem e de consumo aos clientes finais e às partes elegíveis autorizadas deve obedecer aos procedimentos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente no Regulamento de Execução (UE) 2023/1162, de 6 de junho de 2023, relativo a requisitos de interoperabilidade e a procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso a esses dados, na redação atual.
- 2 -As funções de administrador de dados de contagem, administrador de autorizações, administrador de pontos de contagem, fornecedor de acesso a dados, prestador de serviços de identidade e operador de contadores, como estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2023/1162, de 6 de junho de 2023, são desempenhadas pelo operador de rede responsável pelo ponto de entrega, sem prejuízo da possibilidade de subcontratação.
- 3 -Cabe à ERSE, na função de autoridade nacional competente, como estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2023/1162, de 6 de junho de 2023, comunicar as práticas nacionais à Comissão Europeia e divulgá-las através da sua página na internet.
- 4 -Para efeitos de comunicação e publicação das práticas nacionais, cada operador de rede deve enviar à ERSE, até 31 de dezembro de cada ano, o mapeamento das funções, dos objetos de informação e das etapas procedimentais do modelo de referência, de acordo com o modelo de reporte publicado pela Comissão Europeia, quando ocorrerem alterações, mantendo atualizada a informação disponibilizada na sua página na internet.
Artigo100.º
Objeção aos dados
- 1 -Os dados disponibilizados pelos operadores de rede são considerados provisórios durante o período de objeção, de 30 dias úteis, entendido como o intervalo de tempo durante o qual podem ser contestados pelas entidades que os recebem.
- 2 -Terminado o período de objeção, os dados disponibilizados pelos operadores de rede são considerados vinculativos para todos os efeitos.
- 3 -Os operadores de rede devem tratar as objeções recebidas num prazo máximo de 30 dias úteis.
- 4 -No caso de ser necessária uma atuação na instalação por parte do operador de rede:
- a)O período de tempo para tratamento da objeção tem início após essa atuação na instalação;
- b)Para efeitos do disposto na alínea anterior, o operador de rede deve realizar uma visita combinada, no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da objeção;
- c)Em caso de impossibilidade de realização da visita combinada, por facto imputável ao cliente, a objeção deve ser recusada.
- 5 -Sempre que, do tratamento de uma objeção, resultar a modificação dos dados anteriormente disponibilizados, os operadores de rede devem disponibilizar os dados corrigidos e informar as entidades destinatárias desses dados da modificação realizada.
Artigo101.º
Entidades destinatárias, conteúdo e periodicidade da disponibilização de dados pelos operadores de rede
- 1 -As entidades destinatárias, o conteúdo e a periodicidade da disponibilização de dados de consumo a partir da rede devem obedecer, respetivamente:
- a)Ao estabelecido no ponto VIII do anexo I, no caso de dados individuais;
- b)Ao estabelecido no ponto IX do anexo I, no caso de dados agregados.
- 2 -As entidades destinatárias, o conteúdo e a periodicidade da disponibilização de dados de injeção na rede devem obedecer, respetivamente:
- a)Ao estabelecido no ponto X do anexo I, no caso de dados individuais;
- b)Ao estabelecido no ponto XI do anexo I, no caso de dados agregados.
- 3 -As entidades destinatárias, o conteúdo e a periodicidade da disponibilização de dados individuais dos pontos de medição internos devem obedecer ao estabelecido no ponto XII do anexo I.
Artigo102.º
Disponibilização de dados pelos operadores das redes de distribuição exclusivamente em BT ao operador da RND
- 1 -O disposto na presente secção aplica-se a Portugal continental.
- 2 -A disponibilização de dados de consumo e de injeção pelos operadores das redes de distribuição exclusivamente em BT ao operador da RND destina-se, designadamente, à faturação dos encargos de acesso à rede de serviço público, pelo operador da RND aos operadores de rede de distribuição exclusivamente em BT, e ao apuramento das carteiras de comercialização e de agregação.
- 3 -Os operadores das redes de distribuição exclusivamente em BT devem disponibilizar ao operador da RND os seguintes dados, referidos a cada ponto de interligação e independentemente do modelo utilizado para faturação dos encargos de acesso à rede:
- a)Consumo quarto-horário de energia ativa de cada carteira de comercialização, ajustado para perdas na rede de BT, incluindo o consumo das carteiras de comercialização das RDF ligadas às redes de distribuição em BT;
- b)Injeção quarto-horária de energia ativa de cada carteira de agregação, incluindo a injeção das carteiras de agregação das RDF ligadas às redes de distribuição em BT.
- 4 -Adicionalmente, no caso de instalações com pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica, deve ser observado o disposto no Artigo 108.º
- 5 -O operador da RND integra os dados referidos no n.º 3 - na construção das carteiras de comercialização.
- 6 -O operador da RND disponibiliza ao operador da RNT os dados referidos na alínea b) do n.º 3 -.
- 7 -Os dados referidos no n.º 3 - devem ser disponibilizados em d+1, em m+1, em m+3 e em m+6.
- 8 -Cabe ao operador da RND a aprovação do modelo e do formato dos dados a disponibilizar pelos operadores de rede de distribuição exclusivamente em BT, observando o disposto no Artigo 124.º, e assegurando a respetiva publicação no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente Guia, informando a ERSE dessa publicação.
- 9 -Até 15 de maio de cada ano par, o operador da RND deve enviar à ERSE uma caracterização da disponibilização de dados pelos operadores das redes de distribuição exclusivamente em BT ao operador da RND, individualizando o desempenho de cada operador de rede e identificando os respetivos modelos utilizados para faturação dos encargos de acesso à rede, nos termos dos números anteriores.
Artigo103.º
Modelo baseado nas quantidades medidas nos postos de transformação MT/BT
- 1 -A energia elétrica ativa quarto-horária da carteira do comercializador de último recurso, no referencial MT, é obtida pela diferença entre o saldo de energia elétrica ativa determinado nos postos de transformação MT/BT e o consumo de energia elétrica ativa medido nos pontos de entrega dos clientes fornecidos por comercializadores de mercado, ajustado para perdas na rede de BT, adicionada da injeção de energia elétrica ativa medida nos pontos de ligação da rede de BT às instalações dos respetivos utilizadores.
- 2 -Se a energia elétrica ativa da carteira do comercializador de último recurso, apurada nos termos do número anterior, for negativa, o operador da RND considera o valor zero no período quarto-horário respetivo.
- 3 -A energia elétrica ativa quarto-horária da carteira de cada comercializador de mercado, no referencial MT, é obtida através do consumo de energia elétrica ativa medido nos pontos de entrega dos clientes fornecidos por esse comercializador de mercado, ajustado para perdas na rede de BT.
- 4 -A energia elétrica ativa quarto-horária da carteira de cada agregador, incluindo o agregador de último recurso, é obtida através da injeção de energia elétrica ativa medida nos pontos de ligação da rede de BT às instalações dos utilizadores que tenham contrato com esse agregador.
- 5 -No apuramento da energia elétrica ativa quarto-horária da carteira de cada comercializador são consideradas, quando aplicável, as especificidades dos regimes do autoconsumo e da mobilidade elétrica.
Artigo104.º
Modelo baseado nas quantidades medidas nos pontos de ligação às instalações dos utilizadores
- 1 -A energia elétrica ativa quarto-horária da carteira de cada comercializador, incluindo o comercializador de último recurso, no referencial MT, é obtida através do consumo de energia elétrica ativa medido nos pontos de entrega dos clientes fornecidos por esse comercializador, ajustado para perdas na rede de BT.
- 2 -A energia elétrica ativa quarto-horária da carteira de cada agregador, incluindo o agregador de último recurso, é obtida através da injeção de energia elétrica ativa medida nos pontos de ligação da rede de BT às instalações dos utilizadores que tenham contrato com esse agregador.
Artigo105.º
Conteúdo e periodicidade da disponibilização de dados pelos operadores de rede exclusivamente em BT ao operador da RND
- 1 -O conteúdo e a periodicidade da disponibilização de dados agregados de consumo a partir da rede devem obedecer ao estabelecido no ponto XIII do anexo I.
- 2 -O conteúdo e a periodicidade da disponibilização de dados agregados de injeção na rede devem obedecer ao estabelecido no ponto XIV do anexo I.
Artigo106.º
Disponibilização de dados pelos operadores de RDF aos operadores da rede de serviço público
- 1 -A disponibilização de dados pelos operadores de RDF aos operadores da rede de serviço público destina-se, designadamente, à faturação dos encargos de acesso à rede de serviço público, pelos respetivos operadores, e ao apuramento das carteiras de comercialização e das carteiras de agregação.
- 2 -Os operadores de RDF devem disponibilizar ao respetivo operador da rede de serviço público os seguintes dados, referidos a cada ponto de interligação:
- a)Consumo quarto-horário de energia ativa de cada carteira de comercialização, referido ao nível de tensão de fornecimento pela rede de serviço público, por ponto de ligação à rede de serviço público;
- b)Injeção quarto-horária de energia ativa de cada carteira de agregação, por ponto de ligação à rede de serviço público.
- 3 -O operador da RND integra os dados referidos no n.º 2 - na construção das carteiras de comercialização.
- 4 -O operador da RND disponibiliza ao operador da RNT os dados referidos na alínea b) do n.º 2 -.
- 5 -Os dados referidos no n.º 2 - devem ser disponibilizados em d+1, em m+1, em m+3 e em m+6.
- 6 -Adicionalmente, no caso de instalações com pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica, deve ser observado o disposto no Artigo 108.º
- 7 -Cabe aos respetivos operadores da rede de serviço público a aprovação do modelo e do formato dos dados a disponibilizar pelos operadores de RDF ligadas às suas redes, observando o disposto no Artigo 124.º, e assegurando a respetiva publicação no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente Guia, informando a ERSE dessa publicação.
- 8 -O disposto no n.º 7 - não assume caráter obrigatório para os operadores de rede das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, enquanto não existirem RDF nestas regiões.
- 9 -A energia elétrica ativa quarto-horária da carteira do comercializador com o qual o operador da RDF tenha celebrado contrato de fornecimento é apurada nos termos estabelecidos no n.º 1 - e no n.º 2 - do Artigo 103.º
- 10 -A energia elétrica ativa quarto-horária das carteiras dos comercializadores que forneçam clientes ligados à RDF é apurada pelo respetivo operador através do consumo de energia elétrica ativa medido nos pontos de entrega dos clientes fornecidos por cada comercializador, nos termos estabelecidos pelo operador da RDF.
- 11 -Para efeitos de faturação dos encargos de acesso à rede de serviço público pelo respetivo operador ao operador da RDF:
- a)Se o saldo quarto-horário medido no ponto de ligação da RDF à rede de serviço público indicar fornecimento líquido de energia ativa da rede de serviço público à RDF, é considerado esse saldo;
- b)Se o saldo quarto-horário medido no ponto de ligação da RDF à rede de serviço público não indicar fornecimento líquido de energia ativa da rede de serviço público à RDF, é considerado o valor zero;
- c)A faturação dos encargos de energia reativa obedece ao disposto no RT para as entregas dos operadores de rede a clientes finais.
- 12 -Até 15 de maio de cada ano par, o operador da RND deve enviar à ERSE uma caracterização da disponibilização de dados pelos operadores das RDF ligadas à RND ou às redes de distribuição em BT por si operadas, individualizando o desempenho de cada operador de RDF, nos termos dos números anteriores.
Artigo107.º
Autoconsumo
- 1 -O operador de rede disponibiliza os seguintes dados ao titular de uma IC participante em autoconsumo:
- a)Consumo medido na IC;
- b)Injeção na rede medida na IC;
- c)Excedente de energia na IC;
- d)Produção total da UPAC;
- e)Energia imputada à IC;
- f)Consumo fornecido à IC pelo comercializador;
- g)Autoconsumo através de rede interna;
- h)Autoconsumo através da RESP;
- i)Energia partilhada pela IC;
- j)Potência tomada, exceto para instalações em BTN.
- 2 -O disposto nas alíneas e), f), g) e h) do número anterior apenas se aplica aos autoconsumidores cuja IC esteja associada a IPr ou IA.
- 3 -O disposto na alínea d) do n.º 1 - apenas se aplica aos autoconsumidores com uma UPAC integrada na sua IC, quando o respetivo equipamento de medição tenha sido instalado pelo titular da instalação, ou em seu nome, e esteja assegurado o acesso remoto pelo operador de rede responsável.
- 4 -O disposto na alínea i) do n.º 1 -apenas se aplica a IC com armazenamento ou UPAC integrados, que esteja associada em autoconsumo coletivo.
- 5 -O operador de rede deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IPr:
- a)Injeção na rede medida na IPr;
- b)Consumo medido na IPr;
- c)Consumo na IPr fornecido pelo comercializador;
- d)Energia imputada à IPr através de rede interna;
- e)Energia imputada à IPr através da RESP;
- f)Excedente da IPr;
- g)Excedente total imputado à IPr;
- h)Potência tomada.
- 6 -O operador de rede deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IA:
- a)Extração da IA;
- b)Injeção na IA;
- c)Injeção na IA fornecida pelo comercializador;
- d)Energia imputada à IA através de rede interna;
- e)Energia imputada à IA através da RESP;
- f)Excedente da IA;
- g)Excedente total imputado à IA;
- h)Potência tomada.
- 7 -Os dados referidos nos n.os 1 -, 5 - e 6 - apenas devem ser disponibilizados pelo operador de rede a entidades terceiras com autorização de acesso nos termos do Artigo 3.º
- 8 -O operador de rede deve disponibilizar os seguintes dados ao comercializador que fornece uma IC participante num autoconsumo:
- a)Consumo fornecido à IC pelo comercializador;
- b)Consumo medido na IC;
- c)Potência tomada, exceto para instalações em BTN.
- 9 -O operador de rede deve disponibilizar os seguintes dados ao agregador com o qual foi contratada a venda do excedente, para efeitos de participação em mercado:
- a)No caso de um autoconsumo com uma única instalação injetora de energia na rede, o excedente nessa instalação;
- b)Nos restantes casos, o excedente total do autoconsumo.
- 10 -Se o titular da instalação for uma pessoa singular, a disponibilização de dados ao respetivo comercializador e agregador, referidos nos números anteriores, é feita nos termos previstos no n.º 4 - do Artigo 97.º
- 11 -Nos casos de autoconsumo coletivo, o operador de rede deve disponibilizar os seguintes dados à EGAC:
- a)Consumo medido na IC, para cada IC;
- b)Injeção na rede medida na IC, para cada IC;
- c)Injeção na rede medida na IPr, para cada IPr;
- d)Consumo medido na IPr, para cada IPr;
- e)Extração da IA, para cada IA;
- f)Injeção na IA, para cada IA;
- g)Energia para partilha;
- h)Energia imputada a cada IC;
- i)Energia imputada a cada IA;
- j)Energia imputada a cada IPr;
- k)Excedente para cada IC;
- l)Excedente para cada IPr;
- m)Excedente para cada IA;
- n)Excedente total para efeitos de participação em mercado;
- o)Autoconsumo através da RESP para cada IC.
- 12 -A disponibilização à EGAC do consumo medido na IC e da injeção na rede medida na IC carece de autorização pelo respetivo titular da IC, como previsto no Artigo 3.º
- 13 -O operador de rede deve disponibilizar aos comercializadores com contrato de fornecimento de cada IPr, os seguintes dados:
- a)Consumo na IPr fornecido pelo comercializador;
- b)Consumo medido na IPr;
- c)Potência tomada.
- 14 -O operador de rede deve disponibilizar aos comercializadores com contrato de fornecimento de cada IA, os seguintes dados:
- a)Injeção na IA fornecida pelo comercializador;
- b)Injeção na IA;
- c)Potência tomada.
- 15 -Relativamente às instalações que injetam energia na rede de distribuição, o respetivo operador de rede deve disponibilizar ao gestor global do SEN o excedente total, diariamente, em termos que permitam a aplicação dos mecanismos de participação em mercado grossista.
- 16 -A disponibilização prevista nos números anteriores, relativamente ao excedente total, pode ser desagregada por instalação injetora, nos casos em que as instalações participantes se encontrem ligadas a redes de operadores diferentes ou em que essa desagregação seja relevante para imputação de encargos de acesso à rede.
- 17 -Adicionalmente, no respeitante a condições e prazos aplicáveis à disponibilização de dados para instalações em regime de autoconsumo, aplica-se o estabelecido no RAC.
Artigo108.º
Troca de dados entre os operadores da rede e a EGME
- 1 -A troca de dados entre os operadores da rede e a EGME destina-se, designadamente, à faturação dos encargos de acesso à rede, pelos respetivos operadores, e ao apuramento das carteiras de comercialização, pelo operador da RND.
- 2 -A responsabilidade pela disponibilização dos dados de medição relativos ao ponto de entrega da rede à rede de mobilidade elétrica é do operador de rede respetivo.
- 3 -A responsabilidade pela disponibilização dos dados de medição, individuais ou agregados, relativos aos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica é da EGME.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no RME e nas regras técnicas aprovadas pela EGME, designadamente a Regra Técnica n.º 3/MOBI.E/2022, de 9 de março de 2022, respeitante ao modelo e formato dos dados trocados entre a EGME e os operadores de rede, na redação atual, os fluxos de informação respeitantes à mobilidade elétrica obedecem ao seguinte:
- a)Em d+1, o respetivo operador da rede disponibiliza à EGME o consumo quarto-horário do ponto de ligação da rede à rede de mobilidade elétrica;
- b)Até d+4, e com base na informação prevista na alínea anterior, a EGME disponibiliza ao respetivo operador da rede e ao operador da RND o consumo quarto-horário de mobilidade elétrica do ponto de entrega da rede, por comercializador do setor elétrico, desagregado por opção tarifária e por ciclo;
- c)Até d+5, e com base na informação prevista na alínea anterior, o operador da RND disponibiliza a cada comercializador do setor elétrico:
- i)O consumo quarto-horário agregado afeto à mobilidade elétrica;
- ii)O consumo quarto-horário agregado do setor elétrico, para os pontos de entrega da rede à rede de mobilidade elétrica.
- 5 -Para os efeitos previstos no n.º 1 -, os dados de medição relativos ao ponto de entrega da rede à rede de mobilidade elétrica tornam-se definitivos depois do 30.º dia seguinte ao do carregamento.
Artigo109.º
Reporte de informação
- 1 -Os operadores das redes de serviço público de transporte e de distribuição de energia elétrica que atuam em Portugal continental, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira devem enviar à ERSE, semestralmente e até ao final do mês seguinte ao semestre em causa, os indicadores estabelecidos nos pontos XVIII a XXII do anexo I.
- 2 -Os indicadores devem ser reportados com referência ao último dia do semestre a que respeitam, salvo quando a definição do indicador indique de modo diferente.
- 3 -O reporte pelos operadores de rede deve ser realizado em formato eletrónico.
- 4 -A ERSE pode emitir orientações e esclarecimentos sobre o cálculo dos indicadores, com vista a promover a sua aplicação harmonizada pelos vários operadores de rede.
- 5 -A periodicidade de envio estabelecida no n.º 1 - não assume caráter obrigatório para os operadores de rede de distribuição exclusivamente em BT, que podem, em alternativa, proceder ao envio anual.
Artigo 99.º — Requisitos e procedimentos de acesso a dados
Vigente desde: 13/08/2025