- 1 -A verificação periódica é realizada com a periodicidade estabelecida no ponto III do anexo I, em função do nível de tensão e da potência instalada.
- 2 -Para a verificação periódica em pontos de medição de instalações em MAT, AT ou MT com potência instalada igual ou superior a 5 MVA devem ser realizadas ações de verificação do tipo 2, como estabelecido no ponto II do anexo I e, cumulativamente, quando o operador da rede o considere adequado, o ensaio de medida do contador para as ações de verificação do tipo 1, como estabelecido no ponto II do anexo I, e a verificação da conformidade das selagens.
- 3 -Para a verificação periódica em pontos de medição de instalações em AT ou MT com potência instalada superior a 1 MVA e inferior a 5 MVA, devem ser realizadas ações de verificação do tipo 2, como estabelecido no ponto II do anexo I.
- 4 -Para a verificação periódica em pontos de medição de instalações em MT com potência instalada igual ou inferior a 1 MVA, devem ser realizadas ações de verificação do tipo 3, como estabelecido no ponto II do anexo I.
- 5 -Para a verificação periódica em pontos de medição de instalações em BT, devem ser realizadas ações de verificação do tipo 4, como estabelecido no ponto II do anexo I.
Artigo 18.º — Verificação periódica
Vigente desde: 13/08/2025