- 1 -Os equipamentos de medição devem integrar medidas de proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
- 2 -O visor dos equipamentos de medição deve permitir a visualização da informação, bem contrastada e claramente visível, independentemente das condições locais de luminosidade.
- 3 -Os equipamentos de medição são parametrizados para registo bidirecional, sem prejuízo da obrigação de recolha dos registos bidirecionais, pelos operadores de rede, só se aplicar nas situações em que se verifique ou perspetive consumo a partir da rede e injeção na rede.
- 4 -Os operadores das redes devem estabelecer, divulgar e atualizar, designadamente nas suas páginas na internet, os requisitos de interoperabilidade, comunicações e segurança aplicáveis aos equipamentos de medição a instalar e, no caso dos pontos de medição estabelecidos na alínea b) do n.º 2 - do Artigo 7.º, a lista de equipamentos de medição qualificados, no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Guia, informando simultaneamente a ERSE.
- 5 -As características dos equipamentos de medição obedecem ao disposto na presente secção e, se aplicável, aos aspetos detalhados pelos operadores de rede, em observação do disposto no Artigo 124.º
Artigo 20.º — Características gerais dos equipamentos de medição
Vigente desde: 13/08/2025