- 1 -A parametrização local e remota dos equipamentos de medição é da responsabilidade do respetivo operador de rede.
- 2 -A parametrização local e remota dos equipamentos de medição exige a prestação de informação entre as partes envolvidas, no prazo previsto no n.º 7 - do Artigo 25.º
- 3 -Os parâmetros do equipamento de medição suscetíveis de parametrização remota não devem invalidar a ação de verificação de certificação efetuada por laboratório acreditado.
- 4 -É admitida a parametrização remota quando estiverem assegurados o controlo metrológico dos equipamentos de medição, o correto estabelecimento dos circuitos, a adequação dos elementos da cadeia de contagem e a correta aquisição remota da informação de contagem.
- 5 -A parametrização remota incide nos seguintes parâmetros:
- a)Tabela de feriados;
- b)Mudança de hora Verão-Inverno e Inverno-Verão;
- c)Ciclo tarifário;
- d)Sincronização manual;
- e)Palavra-passe de acesso remoto;
- f)Data de fecho de faturação;
- g)Atualização de firmware.
- 6 -Em caso de parametrização remota sem perda de valor de contagem, o operador de rede deve garantir o registo auditável da parametrização efetuada, com datação do evento.
- 7 -Em caso de parametrização remota com perda de valor de contagem, o operador de rede:
- a)No caso de perda de valores de contagem por parte de alguma das entidades envolvidas, deve disponibilizar a essa entidade um ficheiro com a informação de contagem do período respetivo, no prazo de 24 horas;
- b)No caso de equipamentos de medição em que a parametrização remota elimine os registos totalizadores locais, deve informar previamente os agentes afetados e disponibilizar-lhes posteriormente a informação necessária;
- c)Deve garantir o registo auditável da parametrização remota efetuada, com a datação do evento.
Artigo 26.º — Parametrização local e remota dos equipamentos de medição
Vigente desde: 13/08/2025