- 1 -Consideram-se anomalias, designadamente, as seguintes:
- a)Anomalias de leitura;
- b)Anomalias de medição.
- 2 -As anomalias de leitura são, designadamente, as seguintes:
- a)No caso de instalações com leitura remota diária, a inexistência de valores relativos a um ou mais períodos quarto-horários do diagrama de carga ou de valores acumulados, no dia seguinte ao do consumo/injeção;
- b)No caso de recolha local, os erros resultantes de digitação de leitura.
- 3 -Por anomalias de medição entendem-se, designadamente, as resultantes da consideração de valores incorretos com as seguintes origens:
- a)Mau funcionamento ou qualquer desregulação intrínseca ao equipamento de medição, incluindo desvios horários do relógio superiores a 10 minutos em relação à hora legal;
- b)Defeito de funcionamento dos transformadores de medida ou não conformidade das respetivas relações de transformação;
- c)Erro de ligação dos equipamentos de medição;
- d)Erro de parametrização no equipamento de medição;
- e)Erro de parametrização nos sistemas de informação relacionados com a medição;
- f)Períodos de integração do equipamento de medição ou do concentrador de dados apresentando, pelo menos, uma das seguintes indicações:
- i)Valor afetado por “overflow”, correspondente a um valor que ultrapassou o limite máximo parametrizado para o respetivo campo de informação;
- ii)Valor provavelmente inválido, correspondente a um valor acompanhado de um alerta de anomalia registado no equipamento de medição ou identificado automaticamente pelas regras de validação de dados.
- g)Equipamento de medição não refletindo os dados efetivamente registados na instalação, por exemplo, com recurso a equipamentos de medição provisórios.
Artigo 48.º — Tipificação de anomalias
Vigente desde: 13/08/2025