- 1 -Uma vez detetadas, as anomalias devem ser eliminadas no prazo mais curto possível.
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de acordo distinto entre as partes, a eliminação das anomalias cabe à entidade responsável pelo equipamento de medição, nos termos do Artigo 8.º
- 3 -Sempre que detetar uma anomalia de natureza permanente num equipamento de medição pelo qual não seja responsável, o operador de rede deve informar o titular da instalação, diretamente ou através do respetivo comercializador ou agregador, identificando a entidade responsável pela eliminação da anomalia.
Artigo 49.º — Eliminação das anomalias
Vigente desde: 13/08/2025