- 1 -A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica as comissões de serviço do pessoal dirigente existentes àquela data, mantendo-se nomeadamente o grau, o nível remuneratório e a contagem dos respetivos prazos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os dirigentes intermédios de 4.º grau ao abrigo do Regulamento n.º 78/2015, são posicionados no 3.º grau do presente regulamento na data da sua entrada em vigor, mantendo o nível remuneratório e a contagem dos prazos da respetiva comissão de serviço.
- 3 -Os dirigentes intermédios cuja posição remuneratória foi alterada pelo presente regulamento são posicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório que detinham, na data da entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do artigo 4.º
- 4 -Os dirigentes intermédios posicionados em níveis remuneratórios que tenham sido suprimidos pelo presente regulamento mantêm-se nos níveis remuneratórios contratualizados ao abrigo do Regulamento n.º 78/2015, salvo eventual alteração contratual ulterior.
Artigo 19.º — Norma transitória
Vigente desde: 29/11/2021