- 1 -Em situações excecionais, o estágio poderá ser suspenso:
- a)Por período que não pode exceder 3 meses, por motivo devidamente fundamentado invocado pelo serviço, ou por manifesta impossibilidade superveniente do estagiário, devidamente comprovada;
- b)Por período que não pode exceder 5 meses, em caso de parto ou adoção.
- 2 -Durante o período referido no ponto anterior os estagiários não terão direito a remuneração.
- 3 -A suspensão do estágio, adia por período correspondente, a data do respetivo termo.
Artigo 17.º — Suspensão temporária do estágio
Vigente desde: 31/08/2023