- 1 -Podem ser membros do CEPAC os docentes e investigadores da Universidade de Aveiro, sujeitos aos direitos e deveres inerentes ao seu estatuto enquanto docentes e investigadores do ensino superior e aos previstos no artigo 6.º
- 2 -A qualidade de membro do CEPAC é conferida por deliberação da Comissão Coordenadora, tomada na sequência de manifestação de vontade do interessado em integrar o CEPAC dirigida ao Diretor da Comissão Coordenadora.
- 3 -O estatuto de membro do CEPAC pode cessar:
- a)Por vontade do próprio, expressa em documento escrito e dirigido ao Diretor da Comissão Coordenadora;
- b)Por deliberação tomada pela Comissão Coordenadora, com fundamento no incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 6.º, salvaguardadas as devidas garantias de defesa do membro cessante.
- 4 -Os membros do CEPAC constam de uma lista sequencial e devidamente atualizada pela Comissão Coordenadora, nos seguintes termos:
- a)À atual lista de membros em funções desde a génese do CEPAC é atribuído, pela primeira vez, um número sequencial correspondente à ordem alfabética;
- b)Por cada novo membro que integre o CEPAC é dada continuidade à sequência numérica constante da lista inicial de membros, respeitando a ordem cronológica que passa a vigorar como único critério de ordenação.
Artigo 5.º — Membros do CEPAC
Vigente desde: 29/11/2021