- 1 -Para efeitos da execução do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, é designado o código de empresa, o qual é composto por três dígitos numéricos no formato "FFF".
- 2 -O código de empresa é único por empresa que disponibiliza ao PASP mais adequado a informação sobre a localização do chamador, independentemente da rede onde a comunicação de emergência é efetuada.
- 3 -A ANACOM procede à atribuição, à gestão e à revogação do código de empresa.
- 4 -A ANACOM notifica a atribuição e a revogação do código de empresa às autoridades competentes pelos serviços de emergência.
- 5 -As empresas referidas na alínea a) do artigo 2.º, com exceção das que subcontratam a disponibilização da informação nos casos previstos no artigo 15.º, devem:
- a)Solicitar à ANACOM, através de pedido, a atribuição de um código de empresa;
- b)Assegurar o transporte do código de empresa até ao PASP mais adequado, nos termos previstos no ponto 2.1 do Anexo I, quando disponibilizam informação sobre a localização do chamador relativa aos seus utilizadores finais e, se aplicável:
- i)A outros utilizadores finais, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
- ii)A utilizadores finais das empresas referidas na alínea b) do artigo 2.º com as quais tenham celebrado contrato para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Artigo 7.º — Código de empresa
Vigente desde: 28/08/2024