- 1 -A elaboração da dissertação deve ser orientada:
- a)Por um professor da U. Porto doutorado na(s) área(s) científica(s) da dissertação; ou
- b)Por um investigador da U. Porto doutorado na(s) área(s) científica(s) da dissertação; ou
- c)Por detentor do título de especialista de reconhecidas experiência e competência profissional, ou por especialista na(s) área(s) científica(s) da dissertação, considerado como tal pelo Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:
- a)Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
- b)Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
- c)Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
- 3 -Em casos devidamente justificados e autorizados pelo Conselho Científico, pode orientar a dissertação um professor ou investigador doutorado de outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, caso em que deve sempre assegurar-se a inclusão na equipa de orientação de um doutor ou investigador doutorado na(s) área(s) científica(s) da dissertação, pertencente ao perímetro institucional da U.Porto.
- 4 -A nomeação referida no número anterior, assim como a nomeação de orientador pertencente a outra faculdade da U.Porto, deverá ser comunicada ao respetivo dirigente máximo da instituição à qual pertence o orientador ou coorientador.
- 5 -Mediante solicitação do estudante e audição prévia do orientador, pode ser designado um coorientador, desde que cumprido o previsto nos n.os 1 e n.º 2.
- 6 -A nomeação do orientador e do coorientador, caso exista, cabe ao Conselho Científico, depois de ouvidos o estudante e o orientador a nomear.
- 7 -É aplicável o regime comum relativo a causas de impedimento, escusa e suspeição, cabendo ao Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto declarar o impedimento ou decidir sobre o pedido de escusa ou de suspeição.
Artigo 20.º — Orientação da dissertação
Vigente desde: 13/08/2025