- 1 -Com base em proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos e ouvido o Conselho Científico, é aprovada a constituição do júri das provas públicas de defesa da dissertação pelo Reitor, ou pelo Vice-Reitor, ou pelo diretor da Faculdade em quem o Reitor delegue tal competência.
- 2 -A dissertação é submetida a provas públicas de defesa perante um júri constituído:
- a)pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à Comissão Científica do ciclo de estudos; e
- b)por um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional, ou especialistas considerados como tal pelo Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, nacionais ou estrangeiros, podendo um destes ser o orientador.
- 3 -Quando exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 4 -Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.
- 5 -A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do artigo 28.º
- 6 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 7 -As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência.
- 8 -Nas provas públicas o presidente do júri pode autorizar a participação dos vogais por teleconferência desde que estejam reunidas as condições técnicas de que depende a sua plena participação nos trabalhos.
- 9 -É aplicável o regime comum relativo a causas de impedimento, escusa e suspeição, cabendo ao Diretor da Faculdade de Direito declarar o impedimento ou decidir sobre o pedido de escusa ou de suspeição.
Artigo 25.º — Composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 13/08/2025