Nos termos do disposto no artigo 17.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação atual, os trabalhadores têm direito designadamente a:
- a)À prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e proteção da saúde;
- b)Os trabalhadores devem ser consultados sobre a escolha do EPI, nomeadamente através dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho;
- c)Os trabalhadores devem dispor de informação sobre todas as medidas a tomar relativas à segurança e saúde na utilização dos EPI;
- d)A formação adequada no âmbito da segurança e saúde no trabalho, designadamente sobre prevenção e proteção dos riscos profissionais a que estão expostos;
- e)A abandonar o seu posto de trabalho ou área perigosa em caso de perigo grave e iminente, que não possa ser evitado.