Anualmente deverá ser verificada a adequação e conformidade do modelo de teletrabalho sob a perspetiva dos/as responsáveis hierárquicos/as e dos/as trabalhadores/as que aderiram a qualquer modalidade de teletrabalho prevista neste regulamento, visando aferir a flexibilização do trabalho, a melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores e dos resultados alcançados.
Artigo 16.º — Avaliação do modelo de teletrabalho do IPS
Vigente desde: 01/09/2023