- 1 -O IPB faculta aos seus estudantes a inscrição e frequência em regime de tempo parcial em todos os seus cursos técnicos superiores profissionais e ciclos de estudos de licenciatura e mestrado.
- 2 -O estudante a tempo parcial pode inscrever-se, em cada ano letivo, num número de unidades curriculares, sujeitas às regras de precedência em vigor em cada Escola e em conformidade com o estipulado no ponto ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, que totalizem um máximo de 30 créditos do ECTS.
- 3 -Caso o estudante a tempo parcial seja finalista de um ciclo de estudos de licenciatura e o número de créditos ECTS em falta para a sua conclusão não seja superior a 30, poderá inscrever-se a unidades curriculares de ciclos de estudo de mestrado, até ao limite estabelecido para o aluno com estatuto de estudante a tempo integral, sem agravamento da sua propina.
- 4 -O requerimento de regime de estudante a tempo parcial far-se-á no ato de matrícula e ou inscrição, no início de cada ano letivo, sendo independente do regime de acesso. O requerimento do regime de estudante a tempo parcial tem a validade de um ano letivo. Os estudantes podem, no ato de inscrição em cada ano letivo, requerer a alteração de regime de estudante a tempo integral para estudante a tempo parcial e vice-versa.
- 5 -Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, a inscrição de um estudante a tempo parcial, em cada ano letivo, será contabilizada como 0,5.
Artigo 14.º — Estudantes em regime de tempo parcial
Vigente desde: 09/11/2020