Os espaços/lugares que, por aplicação do artigo 9.º fiquem vagos durante o período de ocupação previsto no artigo 8.º n.º 1 podem ser atribuídos pelo Município do Porto, até perfazer os três anos, aos candidatos suplentes constantes da lista ordenada e criada no último sorteio.
Artigo 11.º — Ocupação de espaços de venda/lugares vagos
Vigente desde: 30/11/2021