Com as normas definidas neste Capítulo pretende-se apoiar os agregados identificados como Beneficiários Diretos no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho no desenvolvimento das suas candidaturas ao Programa 1.º Direito, através de um conjunto de apoios de natureza diversa, que permitam facilitar a instrução das respetivas candidaturas bem como a execução das obras financiadas por aquele Programa.