- 1 -Previamente à concessão dos apoios, e nos casos em que os mesmos sejam de natureza financeira, será assinado o acordo de pagamento ou de cedência de créditos referido no n.º 5 do artigo 20.º
- 2 -De acordo com a tipologia dos apoios concedidos poderão os mesmos ser disponibilizados da seguinte forma:
- a)Para os apoios de natureza financeira deverão ser apresentados os orçamentos ou fatura pró-forma da despesa a realizar;
- b)Para os apoios de natureza não financeira serão os mesmos disponibilizados pela unidade orgânica com competência na área respetiva, mediante encaminhamento do Gabinete de Apoio à Reabilitação Urbana.
Artigo 25.º — Concessão dos apoios
Vigente desde: 19/10/2022