No âmbito do presente Capítulo, podem ser atribuídos:
- 1 -Apoio económico, nomeadamente para a realização de obras de:
- a)Conservação, reparação, beneficiação/adaptação de habitações com deficientes condições de habitabilidade, em habitação própria;
- b)Aquisição e/ou instalação de equipamentos que permitam melhorar as condições de acessibilidade e mobilidade, em habitação própria;
- c)Melhoramento de condições de conforto, acessibilidade e mobilidade, a idosos, portadores de doenças crónicas debilitantes ou deficiência, em habitação arrendada.
- 2 -Outros apoios:
- a)Isenção de taxas constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:
- i)Isenção das taxas municipais devidas pela emissão de alvará de licença ou alvará de autorização para operações urbanísticas de reabilitação de edificações ou frações dos edifícios;
- ii)Isenção das taxas municipais correspondentes à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas em obra avulsa das operações urbanísticas de reabilitação de edificações ou frações dos edifícios conforme artigo 4.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- iii)Taxa de Ocupação da via pública para a realização de operações urbanísticas previsto no artigo 31.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- b)Isenção de taxas constantes do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais - Anexo I:
- i)Isenção de pagamentos de taxas municipais correspondentes à prestação de serviços administrativos e apreciação técnica das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de suas frações;
- c)Disponibilização de materiais e/ou mão-de-obra para a realização de obras de melhoria habitacionais, em substituição do apoio económico para os beneficiários da alínea c) do ponto 1 do artigo 27.º
Os materiais e mão-de-obra serão devidamente quantificadas para efeitos do cumprimento do limite definido no n.º 2 do artigo 31.º
- a)Isenção de taxas constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação: